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AREsp 202503054883 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3022436
- Registro
- 202503054883
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO; MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA OBSTAR REVISÃO DA MULTA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e aos temas dos arts. 4,
6, 139, IV, 772, 773, 789, 797 e 824 do CPC, e por inexistência de
violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
2. A
controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de
sentença, que indeferiu consulta ao SERP-JUD (estado civil e
imóveis) e expedição de ofício ao INSS (vínculo
empregatício/benefício).
3. A Corte de origem manteve o
indeferimento da consulta via SERP-JUD e da expedição de ofício ao
INSS, negando provimento ao agravo de instrumento; embargos de
declaração foram rejeitados, com multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i)
saber se o acórdão recorrido violou os arts. 4º, 6º, 139, IV, 772,
773, 789, 797 e 824 do CPC ao negar a pesquisa via SERP-JUD e a
expedição de ofício ao INSS; (ii) saber se houve violação dos arts.
11 e 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC por ausência de fundamentação
específica e não enfrentamento de argumentos; (iii) saber se houve
violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à utilidade do
SERP-JUD e à relativização da impenhorabilidade; (iv) saber se a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi aplicada sem fundamentação
específica; (v) saber se houve violação do art. 3º, I e VI, da Lei
n. 14.382/2022 quanto à finalidade do SERP; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial com acórdãos do TJSP sobre a utilidade
das medidas requeridas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a
alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, II,
do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, as
questões necessárias.
6. A revisão do caráter protelatório dos
embargos e da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é inviável em
recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
7. O acórdão
recorrido, ao concluir que as medidas de efetividade postuladas são
inadequadas, dissentiu da orientação do STJ, no sentido de que é
possível requisitar informações a terceiros para localizar
rendimentos e bens do executado, nos termos dos arts. 139, IV, e 772
do CPC e de que a impenhorabilidade remuneratória é relativa, sendo
descabida, em abstrato, a negativa de expedição de ofício ao INSS ou
de consulta por ferramentas como SERP-JUD/PrevJud.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
Não há violação dos arts. 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, II, do
CPC quando o acórdão decide de forma clara e fundamentada as
questões relevantes do litígio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar a revisão do caráter protelatório dos embargos de declaração
e da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. É possível a expedição de
ofício ao INSS e a consulta pelo SERP-JUD como medidas informativas
para a efetividade da execução, à luz dos arts. 139, IV, e 772 do
CPC, sendo a impenhorabilidade das verbas remuneratórias de natureza
relativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 11,
139, 489, 772, 773, 789, 797, 824, 1.022, 1.026, 833; Lei n.
14.382/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula
n. 7; STJ, REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgados em 18/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.