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AREsp 202302217562 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2400028
Registro
202302217562
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO PRESCRICIONAL NA COBRANÇA DE MENSALIDADES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 205, 206, § 5º, I, e 884 do Código Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde inadimplidas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a prescrição quinquenal, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e condenou a autora nos consectários de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, sem majoração dos honorários ante a fixação no grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em inadimplemento contratual, incide a prescrição decenal do art. 205 do CC em vez da regra quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) saber se a fixação de prazo menor para a operadora cobrar mensalidades viola o art. 5º, caput, da CF por tratamento anti-isonômico; e (iii) saber se a adoção do prazo quinquenal enseja enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que a pretensão de cobrança de mensalidades de plano de saúde é de dívida líquida prevista em instrumento particular; aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. 7. A análise de suposta ofensa ao art. 5º, caput, da CF refoge da competência do STJ em recurso especial. 8. A imposição de óbice pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento por alegada divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que aplica-se o prazo quinquenal, do art. 206, § 5º, I, do CC à cobrança de mensalidades de plano de saúde. 2. Refoge da competência do STJ, em recurso especial, a apreciação de alegada violação ao art. 5º, caput, da CF. 3. O óbice da alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, caput, 105, III; CC, arts. 205, 206, § 5º, I, e 884; CPC, arts. 487, II, 85, §§ 11 e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.272.519/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, REsp n. 2.073.372/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.494.298/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.