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AREsp 202302062340 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2388300
- Registro
- 202302062340
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA VERSUS PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade
fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na necessidade de
cotejo entre a petição inicial e as decisões para aferição de
julgamento extra petita.
2. A controvérsia envolve apelação em ação
cautelar de obrigação de fazer para discutir a correção da extinção
por abandono da causa, a perda superveniente do objeto e os
honorários advocatícios.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa e
condenou os autores ao pagamento de honorários.
4. A Corte de origem
deu provimento à apelação para anular a sentença, extinguir a ação
por perda superveniente do objeto e afastar os honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber
se houve julgamento extra petita, em ofensa ao art. 492 do CPC; (ii)
saber se houve decisão fora dos limites das alegações das partes, em
violação do art. 141 do CPC; (iii) saber se houve omissão não sanada
nos embargos de declaração, em afronta ao art. 1.022, parágrafo
único, II, do CPC; e (iv) saber se houve ausência de enfrentamento
de argumentos relevantes, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação dos arts. 1.022,
parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão
enfrentou os pontos controvertidos com fundamentação suficiente,
inclusive quanto à necessidade de requerimento do réu (Súmula n. 240
do STJ) e à perda superveniente do objeto.
5. Não há violação dos
arts. 492 e 141 do CPC, porque a alteração do fundamento para
extinção por perda superveniente do objeto é matéria de ordem
pública e decorre do jura novit curia.
6. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para vedar o reexame fático-probatório necessário ao
restabelecimento da extinção por abandono e dos honorários.
7.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas
para restabelecer a extinção por abandono da causa e a condenação em
honorários. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. 3. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo
único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão apresenta
fundamentação suficiente."
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 485, § 1º, VI, 85, caput e § 6º, 492, 141, 1.022, parágrafo
único, II, e 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no REsp n. 1.565.055/SC, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
15/12/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 674.850/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.