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AREsp 202302062340 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2388300
Registro
202302062340
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA VERSUS PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na necessidade de cotejo entre a petição inicial e as decisões para aferição de julgamento extra petita. 2. A controvérsia envolve apelação em ação cautelar de obrigação de fazer para discutir a correção da extinção por abandono da causa, a perda superveniente do objeto e os honorários advocatícios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa e condenou os autores ao pagamento de honorários. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para anular a sentença, extinguir a ação por perda superveniente do objeto e afastar os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita, em ofensa ao art. 492 do CPC; (ii) saber se houve decisão fora dos limites das alegações das partes, em violação do art. 141 do CPC; (iii) saber se houve omissão não sanada nos embargos de declaração, em afronta ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e (iv) saber se houve ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos com fundamentação suficiente, inclusive quanto à necessidade de requerimento do réu (Súmula n. 240 do STJ) e à perda superveniente do objeto. 5. Não há violação dos arts. 492 e 141 do CPC, porque a alteração do fundamento para extinção por perda superveniente do objeto é matéria de ordem pública e decorre do jura novit curia. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático-probatório necessário ao restabelecimento da extinção por abandono e dos honorários. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas para restabelecer a extinção por abandono da causa e a condenação em honorários. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 1º, VI, 85, caput e § 6º, 492, 141, 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no REsp n. 1.565.055/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 674.850/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.