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AREsp 202302066985 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2388497
- Registro
- 202302066985
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL. CONEXÃO, CAUSA MADURA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial por ausência de violação de lei federal, incidência da
Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração do dissídio
jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A
controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de escritura
pública de reconhecimento e dissolução de união estável, com
reconhecimento do período da união e partilha de bens em comunhão
parcial. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença,
o Juízo de primeiro grau declarou nula a escritura, reconheceu a
união estável entre 10/7/2005 e 16/12/2013 e determinou a partilha
dos bens adquiridos na constância da união em 50% para cada
parte.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 55, § 3º, do CPC pela
não reunião da ação anulatória com o processo de alimentos/guarda de
2007; (ii) saber se incide o art. 1.013, § 3º, III e IV, do CPC para
julgar a causa madura; e (iii) saber se houve cerceamento de defesa
por má valoração da prova, julgamento antecipado e desconsideração
de documentos, à luz dos arts. 369, 370 e 371 do CPC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. A alegada conexão não pode ser revista em recurso
especial por demandar reexame de fatos e provas, o que atrai a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. A pretensão de causa madura e
nulidade por falta de fundamentação mostra-se dissociada dos
fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 284 do
STF.
8. Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado,
destinatário da prova, julgou antecipadamente com base na
suficiência do acervo probatório, à luz dos arts. 355, I, 139, II,
370, parágrafo único, e 371 do CPC, hipótese que também atrai a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para afastar a revisão do reconhecimento ou rejeição de conexão
e risco de decisões conflitantes, por envolver reexame
fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese
recursal se apresenta dissociada dos fundamentos do acórdão
recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
estadual se alinha à orientação desta Corte sobre julgamento
antecipado do mérito e livre convencimento motivado".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 54, 55, §§ 1º, 3º, 59, 85, §§ 2º, 11,
355 I, 369, 370, parágrafo único, 371, 1.013, § 3º, III, IV, 1.029 §
1º, 919, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7,
83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.136.727/AL, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.786.983/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.078.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.