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AREsp 202302281463 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2406249
- Registro
- 202302281463
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA EM EXECUÇÃO NÃO
EMBARGADA E INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por intempestividade, ante a não comprovação, no ato da
interposição, de feriado local (segunda-feira de carnaval), com
fundamento nos arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC, Enunciado
Administrativo n. 3 do STJ, e entendimento de que a data não é
feriado nacional.
2. A controvérsia decorre de execução de título
extrajudicial, com extinção do processo por abandono da causa.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com base no
art. 485, III, do CPC.
4. A Corte a quo manteve a sentença por
entender regular a intimação pessoal do exequente e de seu
procurador e reconhecer a inaplicabilidade do requerimento do réu
(Súmula n. 240 do STJ e art. 485, § 6º, do CPC) em execução não
embargada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º do CPC, por
afronta aos princípios da cooperação e da primazia do mérito; e (ii)
saber se houve violação dos arts. 188 e 277 do CPC, quanto à
instrumentalidade das formas e à economia processual; (iii) saber se
houve violação do art. 485, III, §§ 1º e 6º, do CPC, quanto à
intimação pessoal e ao requerimento do réu; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial sobre a exigência de requerimento do réu
e a eficácia da intimação pessoal em execução não embargada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à tempestividade, comprovado o feriado
local, aplica-se, de imediato, a redação do art. 1.003, § 6º, do
CPC, com as alterações da Lei n. 14.939/2024.
7. O acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência desta Corte: em execução
não embargada, constatada a intimação pessoal do exequente e a sua
inércia, a extinção por abandono independe de requerimento do réu
(REsp n. 261.789/MG). Incide , pois, a Súmula n. 83 do STJ.
8.
Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Em execução não embargada, a extinção por abandono independe de
requerimento do réu, desde que haja intimação pessoal do exequente e
sua inércia. 2. Admite-se a comprovação a posteriori de feriado
local para fins de tempestividade, aplicando-se o art. 1.003, § 6º,
do CPC, com as alterações da Lei n. 14.939/2024."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.003 § 6º, 1.029 § 3º, 6, 188, 277,
485 §§ 1º e 6º; Lei n. 14.939/2024.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 261.789/MG, relator Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 13/9/2000.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.