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AREsp 202302170828 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2396732
- Registro
- 202302170828
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
DE AUTOGESTÃO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA E
NÃO APOSENTADO. APLICABILIDADE DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998 E
INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.034 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE
ABUSIVO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHEC
IDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489 do
CPC, por inadequação para exame de matéria constitucional, por
ausência de violação dos arts. 3º, 54, 51, IV, e 47 do CDC, dos
arts. 30, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.656/1998, e dos arts. 421, 422,
187 e 2.035 do CC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por
ausência de demonstração analítica do dissídio (art. 1.029, § 1º, do
CPC).
2. A controvérsia envolve ação revisional com tutela de
urgência para afastar reajustes das mensalidades de plano coletivo
de autogestão, restabelecer valores com apenas reajustes da ANS e
devolver valores pagos a maior.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau afastou o CDC e julgou improcedentes os pedidos, por exigir o
pagamento integral após o fim do subsídio patronal.
4. A Corte de
origem manteve a sentença, aplicou o art. 30 da Lei n. 9.656/1998,
afastou o Tema n. 1.034 do STJ, reconheceu a inexistência de
ilegalidade de reajuste e negou a devolução de valores; os embargos
de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito
questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, §
1º, VI, do CPC por ausência de enfrentamento do Tema n. 1.034 do STJ
e das teses de igualdade de condições de cobertura e custeio e da
abusividade do reajuste superior a 1.100%; (ii) saber se houve
violação do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 e se o ex-empregado
demitido deve manter o plano nas mesmas condições econômicas dos
ativos com apenas reajustes anuais da ANS; (iii) saber se houve
violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e se o Tema n. 1.034 do STJ
se aplica aos inativos não aposentados; (iv) saber se se aplica o
CDC e se há abusividade da cláusula e do reajuste à luz dos arts.
3º, 47, 51, IV, e 54, § 2º; (v) saber se houve violação dos arts.
421, parágrafo único, 422, 187 e 2.035, parágrafo único, do CC pela
onerosidade excessiva; (vi) saber se houve violação dos arts. 196,
197 e 199 da CF por afronta ao direito à saúde e à vida; (vii) saber
se houve ofensa ao art. 6º da Resolução n. 137/2006 da ANS por falta
de transparência; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial
apta ao conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Matéria
constitucional não é cognoscível em recurso especial.
7. Atos
normativos infralegais não se enquadram como lei federal.
8. A
alegação de violação aos arts. 421, parágrafo único, 422, 187 e
2.035, parágrafo único, do CC não foi prequestionada, incidindo a
Súmula n. 282 do STF.
9. Não há nulidade por ausência de
fundamentação, pois o acórdão distinguiu o Tema n. 1.034 do STJ por
tratar de ex-empregado demitido não aposentado.
10. A revisão das
conclusões do acórdão recorrido sobre a condição do ex-empregado e a
alegada abusividade dos valores ensejam a revisão fático-probatória,
que é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
11. O dissídio jurisprudencial
fica prejudicado quando a matéria está sujeita ao óbice da Súmula n.
7 do STJ.
12. O recurso especial não é a via adequada para apreciar
ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei
federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal
(Súmula n. 518 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282
do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados
do Código Civil. 2. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC
quando o acórdão analisa de forma fundamentada a controvérsia. 3. É
incabível, em recurso especial, a análise de ofensa a atos
normativos infralegais e súmulas. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame do acervo fático-probatório e impede o
conhecimento do dissídio sobre a mesma questão".
Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30, 31; CPC, arts. 489,
§ 1º, VI, 85, § 11, 1.029, § 1º; CDC, arts. 3º, 47, 51, IV, 54, §
2º; CC, arts. 421, parágrafo único, 422, 187 e 2.035, parágrafo
único; CF, arts. 196, 197 e 199.
Jurisprudência relevante citada:
STJ/Súmulas n. 608, 518 e 7; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n.
1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 9/12/2020; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 18/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.