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AgInt no AREsp 202503399174 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3039187
Registro
202503399174
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prestação jurisdicional incompleta e incidência concomitante dos preceitos das Súmulas n. 284/STF, 5/STJ e 7/STJ à questão meritória. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, destacando que a agravante anuiu aos termos do contrato rescisório que pôs fim à anterior avença firmada entre agravante e agravado relativo, relativa ao imóvel que aquela não pode mais adimplir, não havendo qualquer vício de consentimento que autorizasse a superação dos termos do distrato. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, limitada a aduzir a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à hipótese, sem que tenha se insurgido quando à incidência das Súmulas n. 284/STF e 5/STJ. 5. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.