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AgInt no AREsp 202402744302 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2700790
- Registro
- 202402744302
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DOS RITOS DA
COERÇÃO PESSOAL E DA EXPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Admite-se a cumulação dos procedimentos executivos pelo rito da
prisão e pelo da expropriação no mesmo processo, desde que ausentes
prejuízo ao devedor e não se verifique tumulto processual, os quais
devem ser devidamente comprovados. Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim
de possibilitar o adequado processamento da fase executiva, incumbe
ao credor discriminar as parcelas e valores, pretéritos e atuais,
que deverão observar cada rito de acordo com as diferentes
prestações.
3. Na hipótese, o acórdão recorrido limitou-se a analisar eventual
tumulto processual de forma meramente hipotética, situação que
afasta a possibilidade desta Corte Superior determinar, de imediato,
o trâmite cumulado, diante da vedação ao revolvimento do conjunto
fatico-probatório nesta instância recursal.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo e dar provimento ao recurso especial para admitir a
possibilidade de cumulação das técnicas de expropriação e prisão no
mesmo feito executivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.