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HC 202502315154 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1014244
Registro
202502315154
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. 1. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem configura supressão de instância e desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de eventual nulidade, seja relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. No caso concreto, não foi demonstrado qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a apenada foi devidamente informada de seus direitos e houve o efetivo exercício de defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar. 4. A defesa não suscitou as alegadas nulidades nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza a declaração de nulidade por esta Corte. 5. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.