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HC 202502315154 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1014244
- Registro
- 202502315154
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO
NÃO COMPROVADO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO.
1. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não
submetida ao crivo do Tribunal de origem configura supressão de
instância e desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e
ao devido processo legal.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de
eventual nulidade, seja relativa ou absoluta, exige a comprovação de
efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief,
previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
3. No caso concreto, não foi demonstrado qualquer prejuízo ao
contraditório e à ampla defesa, uma vez que a apenada foi
devidamente informada de seus direitos e houve o efetivo exercício
de defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar.
4. A defesa não suscitou as alegadas nulidades nas instâncias
ordinárias, o que inviabiliza a declaração de nulidade por esta
Corte.
5. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.