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AREsp 202403502007 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2749892
Registro
202403502007
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RETOMADA PARCIAL DE IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem apreciou as questões relevantes para a solução da controvérsia, expondo de forma clara as razões pelas quais acolheu a exceção de retomada e fundamentou o afastamento do laudo pericial na valorização imobiliária e na mudança de critério do perito em relação a avaliações anteriores. 2. A alegação de decisão-surpresa foi afastada, pois o Tribunal de origem considerou que a continuidade da atividade comercial na área remanescente era viável, e a análise da necessidade de contraditório específico ou de produção de prova complementar demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. A legislação de locações não proíbe a retomada parcial em contratos com pluralidade de locadores, desde que não inviabilize por completo o negócio do locatário. O Tribunal de origem concluiu que os requisitos para a retomada foram preenchidos e que a continuidade da atividade comercial era possível. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a sinceridade do pedido de retomada e a viabilidade do novo empreendimento demandaria o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A alegação de violação às regras de condomínio e à função social do contrato foi afastada, pois a análise dessas teses demandaria revolvimento fático-probatório, também vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, encontrando óbice na Súmula 83/STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.