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AREsp 202403693513 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2760316
- Registro
- 202403693513
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no âmbito de cumprimento de sentença
proferida em ação de divisão e demarcação, em que se discutiu a
prescrição da pretensão executória para cobrança de despesas
processuais e alegações de cerceamento de defesa, decisão-surpresa,
negativa de prestação jurisdicional e erro material.
2. O Tribunal de origem rejeitou a tese de prescrição, considerando
que a ação de divisão possui procedimento especial com duas fases
distintas e sucessivas, sendo as despesas processuais exigíveis
apenas ao término da fase executiva. Rejeitou também as alegações de
nulidade e omissões, afirmando que o julgamento virtual não
acarreta nulidade e que não há direito subjetivo ao julgamento
presencial.
3. Nos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou a ausência de
omissões ou erros materiais, destacando que a ação de divisão se
desdobra em duas fases e que o reembolso das despesas processuais
não era exigível antes do encerramento da fase executiva.
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa em razão da ausência de oportunidade para despacho com o
relator e pela realização de julgamento virtual; (ii) saber se houve
decisão-surpresa ao aplicar fundamentos próprios de ação de
prestação de contas sem prévia abertura de contraditório; (iii)
saber se houve prescrição da pretensão executória para cobrança de
despesas processuais; (iv) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional e erro material quanto à penhora; e (v) saber se as
questões deduzidas são exclusivamente de direito, permitindo o
afastamento da Súmula 7 do STJ.
5. O Tribunal entendeu que o julgamento virtual não acarreta
nulidade e que não há direito subjetivo ao julgamento presencial,
conforme precedentes do STJ.
6. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente
para afastar as teses formuladas, não sendo exigível que o órgão
julgador refute minuciosamente todos os argumentos apresentados
pelas partes.
7. A ação de divisão possui procedimento especial com duas fases
distintas e sucessivas, sendo o reembolso das despesas processuais
exigível apenas ao término da fase executiva, afastando-se a
alegação de prescrição.
8. Não houve comprovação de irregularidades na penhora, e a
discussão sobre avaliação ou percentual de penhora deve ser
submetida ao juízo de primeiro grau.
9. Não se comprovou a similitude fática entre o acórdão recorrido e
os paradigmas apontados, sendo rejeitada a divergência
jurisprudencial.
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.