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AREsp 202403845326 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2766210
- Registro
- 202403845326
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
ÁREAS COMUNS DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS
CESSANTES. REDUÇÃO DE PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que reconheceu o atraso na entrega das áreas comuns de
empreendimento imobiliário e condenou a recorrente ao pagamento de
indenização por lucros cessantes, reduzindo o percentual de 1% para
0,5% ao mês sobre o valor contratual do imóvel, atualizado pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça.
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a redução do
percentual de indenização por lucros cessantes de 1% para 0,5% por
mês de atraso contraria o critério objetivo previsto no art. 43-A, §
2º, da Lei 4.591/1964 (Lei 13.786/2018); (ii) saber se a base de
cálculo da indenização por lucros cessantes deve ser o valor
efetivamente pago à incorporadora, conforme o art. 43-A, § 2º, da
Lei 4.591/1964 (Lei 13.786/2018), e não o valor contratual do
imóvel; (iii) saber se a atualização monetária da indenização por
lucros cessantes deve ser realizada conforme o índice estipulado em
contrato, e não pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que admite a condenação por lucros
cessantes em casos de atraso na entrega de áreas comuns de
empreendimento imobiliário, com presunção de prejuízo ao adquirente.
5. A redução do percentual de indenização por lucros cessantes de
1% para 0,5% por mês de atraso foi devidamente fundamentada pelo
Tribunal de origem, considerando o padrão adotado pelo mercado
imobiliário em locações de imóveis residenciais. 6. A base de
cálculo da indenização por lucros cessantes foi corretamente fixada
no valor contratual do imóvel, atualizado pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça, em conformidade com os precedentes do STJ. 7. A
atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
não contraria o art. 43-A, § 2º, da Lei 4.591/1964, sendo válida a
aplicação do índice utilizado pelo Tribunal de origem.
6.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.