← Jurioteca

AREsp 202404266488 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2791528
Registro
202404266488
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. DIREITO DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 52, DA LEI N. 4.591/64. MORA DA INCORPORADORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou de forma suficientemente fundamentada as questões submetidas à apreciação judicial, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O direito de retenção previsto no art. 52 da Lei 4.591/64 não pode ser invocado pela incorporadora que está em mora, pois a exceção do contrato não cumprido só pode ser utilizada pela parte adimplente. 3. Permitir a retenção do imóvel pela incorporadora, que descumpriu ao não entregar o imóvel no prazo pactuado, mesmo após a superação do prazo de tolerância, seria autorizar que ela se beneficiasse da própria torpeza, subvertendo a boa-fé e o equilíbrio da relação de consumo. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a recorrente não apresentou cotejo analítico idôneo, limitando-se a transcrições parciais e afirmações genéricas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.