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AREsp 202404266488 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2791528
- Registro
- 202404266488
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. DIREITO DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 52, DA LEI N. 4.591/64. MORA DA INCORPORADORA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem examinou de forma suficientemente
fundamentada as questões submetidas à apreciação judicial,
inexistindo negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art.
1.022 do CPC.
2. O direito de retenção previsto no art. 52 da Lei 4.591/64 não
pode ser invocado pela incorporadora que está em mora, pois a
exceção do contrato não cumprido só pode ser utilizada pela parte
adimplente.
3. Permitir a retenção do imóvel pela incorporadora, que descumpriu
ao não entregar o imóvel no prazo pactuado, mesmo após a superação
do prazo de tolerância, seria autorizar que ela se beneficiasse da
própria torpeza, subvertendo a boa-fé e o equilíbrio da relação de
consumo.
5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a recorrente
não apresentou cotejo analítico idôneo, limitando-se a transcrições
parciais e afirmações genéricas, inviabilizando o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c".
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.