← Jurioteca
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202002281830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1893795
- Registro
- 202002281830
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO
ESPECIAL JULGADO PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
MULTA DOS ARTIGOS 1.021, § 4º, DO CPC E 259, § 4º, DO RISTJ.
INCIDÊNCIA.
1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra
julgado proferido por órgão colegiado, tratando-se de erro
grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da
fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Na hipótese em que o recurso é declarado manifestamente
incabível, em decisão unânime, o agravante deve ser condenado ao
pagamento da multa de que trata o artigo 1.021, § 4º, do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.