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EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202002281830 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1893795
Registro
202002281830
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MULTA DOS ARTIGOS 1.021, § 4º, DO CPC E 259, § 4º, DO RISTJ. INCIDÊNCIA. 1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado, tratando-se de erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Na hipótese em que o recurso é declarado manifestamente incabível, em decisão unânime, o agravante deve ser condenado ao pagamento da multa de que trata o artigo 1.021, § 4º, do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.