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EDcl no REsp 202503260426 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230880
- Registro
- 202503260426
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PARECER. AUSÊNCIA.
INTERESSE DE MENOR. NULIDADE.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
2. Na hipótese, o acórdão atacado incorreu em nulidade ao decidir o
recurso especial sem a intimação do Ministério Público Federal para
oferecer parecer.
3. Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar o acórdão de
e-STJ fls. 491/492 e determinar a abertura de vista ao Ministério
Público Federal para que oferte parecer.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.