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EDcl no REsp 202503260426 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2230880
Registro
202503260426
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PARECER. AUSÊNCIA. INTERESSE DE MENOR. NULIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. Na hipótese, o acórdão atacado incorreu em nulidade ao decidir o recurso especial sem a intimação do Ministério Público Federal para oferecer parecer. 3. Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar o acórdão de e-STJ fls. 491/492 e determinar a abertura de vista ao Ministério Público Federal para que oferte parecer.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.