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AREsp 202500807041 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2877606
- Registro
- 202500807041
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE BENEFÍCIOS. PETROS. GRUPO "PRÉ-70". ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
EXTRAORDINÁRIA (PED). ENQUADRAMENTO DO PARTICIPANTE.
RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA PELO CUSTEIO INTEGRAL. ACÓRDÃO
ESTADUAL FUNDAMENTADO NA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS (REGULAMENTO E CONVÊNIO DE ADESÃO). REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO
ART. 202 DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ,
em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, na
qual o autor pleiteia o reconhecimento de sua condição de
participante do "Grupo Pré-70" do plano de benefícios administrado
pela PETROS, garantindo-lhe isenção de contribuições extraordinárias
para equacionamento de déficits atuariais (PED 2015 e 2018) e a
restituição dos valores descontados.
2. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo
fático-probatório e nas cláusulas contratuais, que o autor preenche
os requisitos para integrar o "Grupo Pré-70", sendo inviável a
revisão dessas conclusões na instância especial, conforme as Súmulas
5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. A alegação de violação ao art. 202 da Constituição Federal não
pode ser analisada em sede de recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.