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AREsp 202500807041 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2877606
Registro
202500807041
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE BENEFÍCIOS. PETROS. GRUPO "PRÉ-70". ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA (PED). ENQUADRAMENTO DO PARTICIPANTE. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA PELO CUSTEIO INTEGRAL. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO NA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (REGULAMENTO E CONVÊNIO DE ADESÃO). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 202 DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, na qual o autor pleiteia o reconhecimento de sua condição de participante do "Grupo Pré-70" do plano de benefícios administrado pela PETROS, garantindo-lhe isenção de contribuições extraordinárias para equacionamento de déficits atuariais (PED 2015 e 2018) e a restituição dos valores descontados. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório e nas cláusulas contratuais, que o autor preenche os requisitos para integrar o "Grupo Pré-70", sendo inviável a revisão dessas conclusões na instância especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. A alegação de violação ao art. 202 da Constituição Federal não pode ser analisada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.