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AREsp 202500830196 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2882613
Registro
202500830196
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO COMO REQUISITO ESSENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A quitação integral do preço do imóvel é requisito essencial para a adjudicação compulsória, conforme o art. 1.418 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sem a quitação, a pretensão de adjudicação compulsória é inviável. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal Estadual demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da recorrente foi realizada em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando o desprovimento integral do recurso e a condenação desde a origem, respeitando os limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 4. A distribuição da sucumbência foi realizada com base na proporcionalidade do decaimento de cada parte em relação aos pedidos formulados, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A revisão da distribuição dos ônus da sucumbência demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.