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AREsp 202500727038 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2873512
- Registro
- 202500727038
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES ADIANTADOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que julgou procedente o
pedido de devolução de valor adiantado por força de contrato, em
razão do inadimplemento contratual e da rescisão do pacto, com
amparo em cláusula contratual específica.
2. A parte recorrente alegou descumprimento contratual por parte da
recorrida, invocando os arts. 476 e 477 do Código Civil, com a tese
da exceção do contrato não cumprido, além de circunstâncias
supervenientes à assinatura do contrato, que teriam dificultado o
cumprimento das obrigações contratuais.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na
ausência de prequestionamento e na necessidade de reexame de matéria
fático-probatória, ensejando a interposição do presente agravo.
4. A ausência de adequada e específica fundamentação sobre a suposta
violação ao art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, no
contexto em que sequer foram opostos embargos de declaração na
origem, configura deficiência na argumentação recursal e impede a
admissibilidade do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do
STF.
5. Os arts. 476 e 477 do Código Civil não foram objeto de debate e
decisão na instância ordinária, nem houve a interposição de embargos
de declaração para suprir eventual omissão do Tribunal local, o que
caracteriza a ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas
211 do STJ e 282 e 356 do STF.
6. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o
tema tratado nos dispositivos legais pertinentes impede o
reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, por
este Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que,
cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração; o
Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia tê-lo
feito; e, em seu recurso especial, alegou-se a violação ao art.
1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial
desta Eg. Corte (AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
22/10/2024, DJe de 25/10/2024.).
7. A análise da pretensão recursal de aplicação da exceção do
contrato não cumprido demandaria a incursão deste Tribunal Superior
no reexame de matéria de natureza fático-probatória e na
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
8. A divergência jurisprudencial alegada não foi demonstrada de
forma adequada, pois a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ
prejudica o reconhecimento da similitude fática entre as situações
retratadas nos acórdãos apontados como paradigmas e aquela afirmada
no acórdão recorrido. O posicionamento desta Eg. Corte é de que a
"incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea
a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de
13/11/2024).
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.