← Jurioteca

AREsp 202501001351 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2889601
Registro
202501001351
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. PRODUÇÃO DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º da Medida Provisória 2.172-32/2001 e do art. 373, § 1º, do CPC, depende da verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova pelo adversário, requisitos que não foram demonstrados no caso concreto. 3. A quebra de sigilo bancário, enquanto desdobramento do direito fundamental à privacidade, só pode ser decretada em hipóteses previstas em lei, como para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, sendo descabida sua utilização para a satisfação de crédito exequendo em demandas cíveis. 4. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem determina a reabertura da fase instrutória para produção de provas relevantes ao julgamento da lide, como no caso das provas testemunhais, periciais e documentais. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente. 6. A análise de requisitos para inversão do ônus da prova e quebra de sigilo bancário implica exame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. Recurso não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.