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AREsp 202501001351 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2889601
- Registro
- 202501001351
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. PRODUÇÃO DE PROVAS. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e
fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido.
2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º da Medida
Provisória 2.172-32/2001 e do art. 373, § 1º, do CPC, depende da
verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua
hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova pelo
adversário, requisitos que não foram demonstrados no caso concreto.
3. A quebra de sigilo bancário, enquanto desdobramento do direito
fundamental à privacidade, só pode ser decretada em hipóteses
previstas em lei, como para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal, sendo descabida sua utilização para a
satisfação de crédito exequendo em demandas cíveis.
4. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem
determina a reabertura da fase instrutória para produção de provas
relevantes ao julgamento da lide, como no caso das provas
testemunhais, periciais e documentais.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota
fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que
diversa da pretendida pelo recorrente.
6. A análise de requisitos para inversão do ônus da prova e quebra
de sigilo bancário implica exame do acervo fático-probatório, o que
é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia
com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. Recurso não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.