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AREsp 202501130286 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2898031
- Registro
- 202501130286
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência
em ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos c/c
danos morais.
2. A ação foi proposta por empresa adquirente de equipamento
oftalmológico não entregue pela vendedora, que noticiou nos autos se
encontrar em recuperação judicial. A autora pleiteou a rescisão do
contrato, devolução dos valores pagos e indenização por danos
morais, além da exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes
e do protesto.
3. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando a
devolução dos valores pagos e a indenização por danos morais. O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença,
entendendo que a recuperação judicial não suspende automaticamente
os processos em andamento antes da formação do título executivo
judicial.
4. A recorrente alegou, em recurso especial, violação aos arts. 489,
§ 1º, VI, 926 e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação
jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente; aos arts. 49,
caput, 8º a 13, 47 e 52 da Lei 11.101/2005 e art. 6º, § 7º-A, da Lei
11.101/2005, por entender que o crédito discutido deveria
sujeitar-se ao juízo e ao plano recuperacional; e ao art. 313, V,
"a", do CPC, por alegar prejudicialidade externa entre a ação de
conhecimento e o processo de recuperação judicial.
5. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os
motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem,
analisando de forma clara e precisa as questões essenciais do
processo e aplicando o direito cabível à hipótese, não se
evidenciando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005, ações de
conhecimento demandando quantias ilíquidas devem prosseguir até a
determinação do valor do crédito em título executivo judicial, para
posterior habilitação no quadro geral de credores da recuperanda, o
que não se confunde com a suspensão automática de tais ações, ainda
em fase de conhecimento, somente em razão do processamento de
recuperação judicial.
7. Sendo a tese recursal contrária à jurisprudência uniformizada
pelo STJ, evidenciada por reiterados julgados (STJ, AgInt no REsp
1.942.410/RJ, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
09.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.878.985/DF, Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.08.2021; STJ, AgInt no AREsp
999.886/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11.02.2020),
é aplicável a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial quando a orientação deste Tribunal Superior
firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.