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AREsp 202501129043 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2898220
Registro
202501129043
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DIFICULDADE DE ACESSO AOS AUTOS. PRAZO SUCESSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela parte executada, mantendo decisão interlocutória que rejeitou embargos de declaração. 2. A parte executada alegou nulidade em execução, por dificuldade de acesso aos autos para extrair cópias, requerendo a republicação da decisão e a restituição do prazo para manifestação. O TJSP entendeu que os embargos de declaração não eram o meio adequado para veicular-se pedidos de republicação de decisão e de realização de carga rápida dos autos, considerou inexistente a nulidade procedimental e reconheceu a inexistência de prejuízo à parte, cuja intimação ocorreria apenas posteriormente. 3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não havendo negativa de prestação jurisdicional, e a discordância da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não é suficiente para configurar omissão ou contradição. 4. A análise da tese recursal demandaria a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória em sede de recurso especial, modificando-se a moldura fixada a respeito pelo Tribunal local, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Conforme o Tribunal local, o prazo para ciência e manifestação do executado foi iniciado somente após o término do prazo do exequente, de modo sucessivo, e o executado não demonstrou qualquer impedimento para exercer seu direito de defesa durante o período que lhe foi concedido, o qual sequer havia se iniciado à época do fato que embasou a alegação de nulidade. 6. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.