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EDcl no AgInt nos EAREsp 202201720250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2145600
- Registro
- 202201720250
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
embargos de divergência.
2. A parte embargante alegou que o julgado continha vícios previstos
no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como contradição e
omissão, que autorizariam a oposição dos embargos de declaração.
3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, nos termos do
art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração são cabíveis para sanar os vícios apontados pela parte
embargante, considerando os requisitos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas
partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido
contrário ao interesse da parte embargante, não configurando
omissão.
7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a
incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso
concreto, onde os fundamentos e a conclusão do julgado guardam
coerência lógica entre si.
8. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão
julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabível a
rediscussão do mérito da causa pela via dos embargos de declaração.
9. Os embargos de declaração opostos pela parte embargante refletem
mera irresignação com o resultado do julgamento, não sendo aptos a
modificar o julgado.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.