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EDcl no AgInt nos EAREsp 202403418776 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2742703
Registro
202403418776
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. OPOSIÇÃO DE INTEGRANTE DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. 1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido. 2. A nulidade decorrente do julgamento, em sessão virtual, de agravo interno interposto contra decisão que indefere liminarmente embargos de divergência depende da oposição de integrante do respectivo colegiado, para o enfrentamento do mérito recursal, sendo irrelevante a insurgência da parte interessada (art. 184-A, § 1º, IV, do RISTJ). 3. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.