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EDcl no AgInt nos EAREsp 202403418776 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2742703
- Registro
- 202403418776
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
EM SESSÃO VIRTUAL. OPOSIÇÃO DE INTEGRANTE DO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA. NULIDADE AFASTADA.
1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza
integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição,
omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos
quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o
decidido.
2. A nulidade decorrente do julgamento, em sessão virtual, de agravo
interno interposto contra decisão que indefere liminarmente
embargos de divergência depende da oposição de integrante do
respectivo colegiado, para o enfrentamento do mérito recursal, sendo
irrelevante a insurgência da parte interessada (art. 184-A, § 1º,
IV, do RISTJ).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.