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EDcl no AgInt nos EAREsp 202400048360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2544346
- Registro
- 202400048360
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE ANÁLISE DE MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315 DO STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento ao agravo interno interposto contra decisão do Ministro
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu dos
embargos de divergência em agravo em recurso especial, com
fundamento na ausência de análise de mérito do acórdão embargado.
2. A parte embargante alegou a existência de vícios na decisão
embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
sustentando a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as
questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de
modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, conforme
o art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado
guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o
entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não
configuram contradição, mas sim irresignação recursal incabível pela
via dos embargos de declaração.
7. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e
permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.
Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não
caracteriza obscuridade.
8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação
escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do
processo. O erro material se caracteriza por equívoco evidente e
meramente formal, não se confundindo com divergências
interpretativas ou jurídicas.
9. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da
parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para
rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.