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EDcl no AgInt na Rcl 202502711790 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
49592
Registro
202502711790
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Reclamação. 2. Quando declarado o agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, resultando na condenação do agravante a pagar ao agravado multa, a interposição de qualquer recurso é obstada enquanto não comprovado o depósito prévio do valor da multa (art. 1021, §§ 4º e 5º, do CPC). Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de imediata certificação de trânsito em julgado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.