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EDcl no AgInt na Rcl 202502711790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 49592
- Registro
- 202502711790
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE. TRÂNSITO EM
JULGADO.
1. Reclamação.
2. Quando declarado o agravo interno manifestamente inadmissível ou
improcedente em votação unânime, resultando na condenação do
agravante a pagar ao agravado multa, a interposição de qualquer
recurso é obstada enquanto não comprovado o depósito prévio do valor
da multa (art. 1021, §§ 4º e 5º, do CPC). Precedentes.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de
imediata certificação de trânsito em julgado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.