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EDcl no AREsp 202500514753 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2857589
Registro
202500514753
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A medida liminar deferida na Tutela Cautelar Antecedente nº 1.115/SP perdeu seu objeto com o julgamento de mérito do agravo em recurso especial, que manteve a decisão desfavorável às requerentes da tutela de urgência. 3. A ausência de pronunciamento expresso sobre a revogação da medida liminar configura omissão no acórdão embargado, gerando incerteza jurídica e impedindo o prosseguimento dos atos executórios na origem. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, julgado o recurso principal, fica prejudicada a medida cautelar que visava atribuir-lhe efeito suspensivo, sendo necessário o pronunciamento judicial para formalizar tal situação. 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para declarar a perda de objeto da Tutela Cautelar Antecedente nº 1.115/SP e revogar a decisão liminar que suspendia os atos expropriatórios na execução de origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.