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AREsp 202401384324 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2616583
- Registro
- 202401384324
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial por inexistência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e
IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, incidência da
Súmula n. 283 do STF e aplicação da Súmula n. 83 do STJ
relativamente aos arts. 278, 502 e 966 do CPC.
2. A controvérsia
versa sobre agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de
sentença, em ação declaratória, anulatória e condenatória, buscando
reconhecer nulidade por ausência de intimação válida do acórdão de
apelação e determinar a republicação dos atos em nome dos advogados
indicados.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de
instrumento para reconhecer a nulidade decorrente da ausência de
intimação válida dos advogados quanto ao acórdão de apelação e
determinar a republicação dos atos em seus nomes.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação
adequada, com violação aos arts. 11, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022,
II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se a nulidade é
relativa e se encontra preclusa, nos termos do art. 278 do CPC,
diante de suposta ciência inequívoca e habilitação no sistema
eletrônico; (iii) saber se é impossível desconstituir a coisa
julgada por exceção de pré-executividade, sendo cabível apenas ação
rescisória, à luz dos arts. 502 e 966 do CPC; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial apta, com cotejo analítico, a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste
negativa de prestação jurisdicional: o tribunal estadual enfrentou
de modo suficiente e fundamentado as questões (arts. 11, 489, 1.022
e 1.025 do CPC), ainda que em sentido contrário à pretensão.
6. A
nulidade foi arguida na primeira oportunidade, e a habilitação no
sistema não supre a intimação em nome dos advogados indicados;
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido
à jurisprudência deste STJ.
7. Diante da intimação irregular, não
houve formação de coisa julgada, afastando-se a tese de
desconstituição por exceção e de cabimento de ação rescisória;
incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. O fundamento autônomo de que não se
operou a coisa julgada não foi especificamente impugnado no
especial; incide a Súmula n. 283 do STF.
9. O dissídio não foi
demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, §
1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ausência de intimação válida em
nome dos advogados indicados configura nulidade arguida
oportunamente e impede a formação da coisa julgada. 2. Incide a
Súmula n. 283 do STF: fundamento autônomo do acórdão recorrido não
impugnado impede o conhecimento do recurso. 3. Não há violação aos
arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC quando o tribunal enfrenta
adequadamente as questões. 4. O dissídio jurisprudencial não se
demonstra sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 11, 278, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, II, parágrafo
único, II, 1.025, 1.029, § 1º, 502, 966, 85, § 11; RISTJ, art. 255,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF,
Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.809.715/DF, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.869.213/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 16/11/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.