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AREsp 202401384324 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2616583
Registro
202401384324
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF e aplicação da Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 278, 502 e 966 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença, em ação declaratória, anulatória e condenatória, buscando reconhecer nulidade por ausência de intimação válida do acórdão de apelação e determinar a republicação dos atos em nome dos advogados indicados. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade decorrente da ausência de intimação válida dos advogados quanto ao acórdão de apelação e determinar a republicação dos atos em seus nomes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, com violação aos arts. 11, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se a nulidade é relativa e se encontra preclusa, nos termos do art. 278 do CPC, diante de suposta ciência inequívoca e habilitação no sistema eletrônico; (iii) saber se é impossível desconstituir a coisa julgada por exceção de pré-executividade, sendo cabível apenas ação rescisória, à luz dos arts. 502 e 966 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta, com cotejo analítico, a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o tribunal estadual enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões (arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC), ainda que em sentido contrário à pretensão. 6. A nulidade foi arguida na primeira oportunidade, e a habilitação no sistema não supre a intimação em nome dos advogados indicados; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência deste STJ. 7. Diante da intimação irregular, não houve formação de coisa julgada, afastando-se a tese de desconstituição por exceção e de cabimento de ação rescisória; incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O fundamento autônomo de que não se operou a coisa julgada não foi especificamente impugnado no especial; incide a Súmula n. 283 do STF. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ausência de intimação válida em nome dos advogados indicados configura nulidade arguida oportunamente e impede a formação da coisa julgada. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF: fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado impede o conhecimento do recurso. 3. Não há violação aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC quando o tribunal enfrenta adequadamente as questões. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 278, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025, 1.029, § 1º, 502, 966, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.809.715/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.869.213/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.