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AREsp 202401406406 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2617260
- Registro
- 202401406406
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO, FUNDAMENTAÇÃO, CONVERSÃO DO RITO
E MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial
por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação dos arts.
1.022 e 489 do CPC, prejudicialidade da alínea c e impossibilidade
de revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pelo óbice da Súmula
n. 7.
2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de
quantia por suposto empréstimo e fornecimento de materiais para
reforma e construção de muro. O valor da causa foi fixado em R$
92.772,61.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os
embargos monitórios e julgou improcedente a ação, com resolução de
mérito, condenando ao pagamento de custas e honorários de 10% do
valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência,
rejeitou a preclusão pro judicato e majorou honorários para 12% do
valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se,
após embargos monitórios, é obrigatória a conversão ao rito comum
com ampla cognição e dilação probatória, à luz dos arts. 4º, 6º, 373
e 701, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve preclusão pro judicato,
nos termos do art. 505 do CPC; (iv) saber se é cabível a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC diante do propósito de prequestionamento,
conforme a Súmula n. 98 do STJ; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao cabimento da improcedência da monitória
sem instrução probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação
aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo
claro e suficiente, os pontos controvertidos, não se confundindo
decisão contrária ao interesse da parte com omissão ou falta de
fundamentação.
7. Não há que se falar em preclusão pro judicato na
ação monitória, porquanto a cognição dos embargos monitórios é ampla
e pode abarcar a inadequação da prova escrita da inicial, conforme
os arts. 700 e 702, § 1º, do CPC. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida quando os
embargos de declaração tenham propósito de prequestionamento.
Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ.
9. A divergência jurisprudencial
fica prejudicada após o afastamento das teses sob a alínea a do art.
105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa
aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão
enfrenta de modo claro e suficiente os pontos controvertidos. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de preclusão
pro judicato em matéria probatória na ação monitória; a cognição dos
embargos é ampla e alcança a inadequação da prova escrita (CPC,
arts. 700 e 702, § 1º). 3. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar
a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração
têm manifesto propósito de prequestionamento. 5. A análise do
dissídio jurisprudencial resta prejudicada.".
Dispositivos
relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 4º, 6º,
373, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 700, caput e § 5º, 701, § 1º, 702, §
1º, 1.026, § 2º, 85, § 11 e 505.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 83 e 98; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no
AREsp n. 2.539.361/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.955.835/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, REsp n.
1.172.448/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 18/6/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.