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AREsp 202401444572 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2619299
- Registro
- 202401444572
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
E PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de demonstração de violação dos arts. 206, § 3º, IV e V,
150, 186, 927 e 944 do Código Civil e pela incidência da Súmula n. 7
do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de
valores cumulada com indenização por dano moral, referente à
devolução de R$ 16.000,00 pagos por TED e à condenação por danos
morais pela não restituição.
3. A sentença julgou improcedente a
ação e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, com honorários fixados em 10% do valor da causa.
4. A
Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a relação de
consumo, afastou a prescrição por ausência de comprovação do marco
inicial, condenou à restituição do valor depositado e fixou danos
morais em R$ 5.000,00, com honorários de 10% sobre o valor da
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal das pretensões
de enriquecimento sem causa e de reparação civil, nos termos do art.
206, § 3º, IV e V, do Código Civil; (ii) saber se é aplicável o art.
150 do Código Civil, por suposto dolo comum, para impedir a
indenização; (iii) saber se houve ato ilícito, à luz dos arts. 186 e
927 do Código Civil, a justificar danos morais; e (iv) saber se o
valor dos danos morais deve ser reduzido à luz do art. 944 do Código
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O termo inicial do prazo
prescricional é a data da lesão, fixada na negativa de devolução; o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A aplicação do art. 150
do Código Civil foi afastada por inexistência de relação negocial
entre as partes; a revisão demandaria reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
8. A responsabilidade das rés por falha na
prestação do serviço e a configuração do dano moral foram
reconhecidas com base no conjunto probatório; a alteração das
conclusões encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
9. A revisão do
quantum dos danos morais somente é admitida em hipóteses de
manifesta irrisoriedade ou exorbitância; no caso, incide a Súmula n.
7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte ao
fixar como termo inicial da prescrição a data da lesão,
correspondente à negativa de devolução. 2. A Súmula n. 7 do STJ
obsta o reexame de fatos e provas quanto à inexistência de relação
negocial para aplicação do art. 150 do Código Civil. 3. A Súmula n.
7 do STJ afasta a revisão das conclusões sobre a falha na prestação
do serviço e a configuração de dano moral. 4. A Súmula n. 7 do STJ
obsta a revisão do quantum indenizatório, salvo hipóteses
excepcionais".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º,
IV e V, 150, 186, 927, 944, 189.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1990584/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1777903/MS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no
AREsp n. 2289290/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/4/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.