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AREsp 202401038029 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2618591
Registro
202401038029
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS POR ALVARÁ POR ADVOGADA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, pela vedação de reexame fático-probatório conforme a Súmula n. 7 do STJ e por ausência de prequestionamento à luz da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença que instaurou execução para restituição de valores levantados por alvará, com intimações dirigidas à exequente e à procuradora que efetuou o saque. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a responsabilidade da excipiente pela devolução dos valores indevidamente sacados, em razão de retirada pessoal do alvará, levantamentos efetivados e intimações prévias e regulares, seguidas de inércia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento pode ser decidido monocraticamente fora das hipóteses do art. 932, IV, a e c, do CPC, com cerceamento de defesa; (ii) saber se a execução pode ser redirecionada à recorrente, terceira não citada, em afronta ao art. 803, II, do CPC; e (iii) saber se, à luz do art. 513, §§ 2º e 5º, do CPC, há título judicial que a alcance, sendo indevida sua inclusão no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apreciação colegiada do decisum afasta o alegado cerceamento por decisão monocrática. 7. Os arts. 513, §§ 2º e 5º, e 803, II, do CPC não foram objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 8. Há deficiência de impugnação da ratio decidendi quanto à responsabilidade decorrente do levantamento e não devolução dos valores, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de apreciação específica dos arts. 513, §§ 2º e 5º, e 803, II, do CPC. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 932, IV, a e c, 803, II, 513, §§ 2º e 5º, 489, § 1º, 85, § 11; Lei n. 8.906/1994, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 283.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.