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EDcl no REsp 202301605493 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2072799
- Registro
- 202301605493
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REGRESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO. TAXA
SELIC. DISTINÇÃO TEMPORAL. TEMA 1368/STJ. LEI Nº 14.905/2024.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como
índice único, englobando juros de mora e correção monetária, nos
termos do Tema 1368 do STJ.
2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve-se
observar a forma disposta neste novo diploma legal, correspondente a
juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC
(SELIC deduzida do IPCA) mais correção monetária do art. 389,
parágrafo único do CC.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.