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EDcl no HC 202503987725 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1043603
- Registro
- 202503987725
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
INADMISSIBILIDADE. VALOR ALTO DA EXECUÇÃO POR CULPA DA
PROCRASTINAÇÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO A
RESPEITO DOS DEMAIS TEMAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, a qual manteve o decreto de prisão civil
do paciente pelo inadimplemento de obrigação alimentar.
2. Alegação de omissão no acórdão embargado quanto: (i) aos
precedentes do STJ que tratam de situações idênticas, envolvendo
valor elevado da dívida, pedido de parcelamento e pagamento parcial;
(ii) ao precedente do Tribunal de Justiça de Alagoas que reconhece
a impossibilidade de prisão em casos de revisional em curso,
intenção de parcelamento da dívida e pagamento parcial; e (iii) à
alegação de que a prisão civil se torna sucessiva, automática e
permanente devido ao nascimento mensal de novas parcelas e à
inexistência de decisão na revisional.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de
parcelamento da dívida alimentar é suficiente para afastar o decreto
de prisão civil; e (ii) saber se o valor elevado da dívida e a
ausência de decisão na ação revisional podem retirar o caráter
coercitivo da prisão civil.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de parcelamento
do débito alimentar não é suficiente para elidir a ordem de prisão,
sendo necessário o pagamento efetivo das prestações alimentícias
vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução e das
vincendas no curso do processo.
5. A ausência de aceitação do parcelamento por parte do exequente
não configura ilegalidade ou constrangimento, pois não há legislação
que obrigue o credor a aceitar tal proposta.
6. A mera passagem do tempo e o alongamento da dívida, decorrentes
da procrastinação do executado, não afastam a ordem de prisão civil,
conforme entendimento consolidado na Súmula n. 309 do STJ.
7. O elevado valor da dívida, mesmo que prolongada no tempo, não
afasta a natureza alimentar da obrigação nem seu caráter atual e
urgente.
8. A alegação de que a prisão civil se torna sucessiva, automática e
permanente devido ao nascimento mensal de novas parcelas e à
inexistência de decisão na revisional foi considerada inovação
recursal, não sendo cabível sua análise nos embargos de declaração.
9. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise da causa ou
ao rejulgamento da matéria, sendo cabíveis apenas para sanar
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art.
1.022 do CPC.
10. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.