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AREsp 202401233110 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2624248
- Registro
- 202401233110
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA E NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por afastamento das violações aos arts.
489, 355, I, 370, I, e 373, V, do CPC, por deficiência de
fundamentação e pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz
respeito a ação de usucapião sobre faixa de terreno de 711,40 m ,
com pedido de declaração de domínio e abertura de matrícula.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e
declarou o domínio da autora sobre o imóvel usucapiendo.
4. A Corte
de origem acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulou a
sentença e determinou instrução probatória, com expedição de ofício
à Municipalidade e realização de perícia.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
violação ao art. 355, I, do CPC porque o Tribunal anulou a sentença
por cerceamento de defesa embora houvesse elementos suficientes para
julgamento antecipado do mérito; (ii) saber se houve violação ao
art. 370 do CPC em razão da desnecessidade de novas provas; (iii)
saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC, diante do
cumprimento do ônus da prova, demonstrando tempo, posse, justo
título e boa-fé; e (iv) saber se houve violação ao art. 489, § 1º,
V, do CPC, por ausência de enfrentamento adequado das teses
defensivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de ofensa ao art.
489, § 1º, é incognoscível, pois não foram opostos embargos de
declaração para sanar omissão no acórdão recorrido.
7. Configura-se
cerceamento de defesa quando o julgamento é proferido sem a produção
de provas reputadas necessárias, impondo-se a anulação do julgado
para posterior dilação probatória. Incidência da Súmula 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido
para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece da alegação de
violação ao art. 489, § 1º, do CPC se ausente a prévia oposição de
embargos de declaração. 2. Configura cerceamento de defesa a
ausência de produção de prova necessária, impondo-se a anulação do
julgado para posterior dilação probatória. 3. Ao magistrado incumbe
apreciar a necessidade de provas, sendo soberano na formação do
convencimento, desde que fundamentado."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 355 I, 370, 373 I, 489 § 1º IV, 489 § 1º V, 85 §
11; CF, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula
83; STJ, REsp n. 2.094.710/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgados em 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.190.268/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma,
julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1406156/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 28/6/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.