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AREsp 202401514112 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2624482
- Registro
- 202401514112
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE INVESTIMENTO AO
PORTADOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de
origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 282 do STF.
2. A
controvérsia diz respeito à ação de prestação de contas relativa a
títulos de investimento ao portador com resgate automático em 365
dias, adquiridos em 21/10/1988, sob alegação de ausência de
pagamento e continuidade da custódia dos valores.
3. A sentença
julgou extinta a ação com resolução de mérito, reconhecendo a
prescrição trienal e fixando honorários em 10%.
4. A Corte de origem
conheceu da apelação e negou provimento, reconhecendo a prescrição
vintenária pela regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, com
termo inicial em 21/10/1989 e termo final em 21/10/2009, e majorou
os honorários para 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco
questões em discussão: (i) saber se o art. 199 do CC/2002 impede a
prescrição durante a vigência do depósito bancário por inexistência
de obrigação exigível; (ii) saber se o art. 168 do CC/1916 afasta a
prescrição contra o depositante em contratos de depósito bancário;
(iii) saber se o art. 1º, § 2º, da Lei n. 2.313/1954 condiciona o
início do prazo extintivo ao recolhimento ao Tesouro Nacional e à
publicidade; (iv) saber se o art. 2.028 do CC/2002 rege a prescrição
vintenária a partir de 1989, em oposição à tese de
imprescritibilidade; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
com os REsp 995.375/SP e 1.253.262/MG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que
reconhece a natureza pessoal da ação de prestação de contas,
aplicando, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, a
prescrição vintenária/decenal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7.
Prejudicada a análise do mencionado dissídio jurisprudencial, tendo
em vista se tratar da mesma matéria já afastada pelo óbice da Súmula
83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83/STJ quando
o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte,
afastando o dissídio. 2. A ação de prestação de contas tem natureza
pessoal e se submete à regra de transição do art. 2.028 do CC/2002,
com prescrição vintenária no período aplicável, não havendo
imprescritibilidade durante a vigência do contrato de investimento
com resgate automático."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
199, 205, 2.028; CC/1916, arts. 168, 177; Lei n. 2.313/1954, art.
1º, § 2º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.913.314/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.