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REsp 202404637972 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187411
- Registro
- 202404637972
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. CANCELAMENTO DA SÚMULA 421/STJ.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA
DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária proposta pela parte autora, pleiteando, entre
outros pedidos, a internação compulsória de seu filho em unidade de
saúde adequada.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o Estado do
Amazonas ao pagamento de R$ 23.143,86 a título de indenização por
perdas e danos, em razão da ineficiência estatal em assegurar o
tratamento adequado ao paciente.
3. Recursos especiais interpostos pela Defensoria Pública do Estado
do Amazonas e pelo Estado do Amazonas contra acórdão que afastou a
condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais à Defensoria Pública e manteve a conversão da
obrigação de fazer em perdas e danos.
4. O recurso especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas
foi admitido, enquanto o recurso especial do Estado do Amazonas foi
inadmitido, ensejando a interposição de agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conversão da
obrigação de fazer em perdas e danos, em razão da ineficiência
estatal em fornecer tratamento adequado ao paciente, configura
julgamento extra petita; e (ii) saber se é devido o pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando
esta atua contra o ente federativo ao qual pertence.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O magistrado pode adotar solução juridicamente adequada ao caso
concreto, desde que respeitada a causa de pedir e a finalidade do
pedido, não configurando julgamento extra petita a conversão da
obrigação de fazer em perdas e danos, conforme previsto nos arts.
497, 499 e 536 do CPC.
7. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi adotada
como consequência da impossibilidade ou ineficácia da prestação
específica, com o objetivo de viabilizar a satisfação do direito
material reconhecido.
8. A Defensoria Pública, enquanto órgão constitucional autônomo,
possui direito ao recebimento de honorários advocatícios
sucumbenciais, mesmo quando atua contra o ente público que integra,
conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.002 da
repercussão geral.
9. Os honorários sucumbenciais recebidos pela Defensoria Pública
devem ser destinados exclusivamente ao seu aparelhamento, vedado o
rateio entre os membros da instituição, conforme jurisprudência do
STF.
10. A jurisprudência do STJ foi realinhada, com o cancelamento da
Súmula 421/STJ, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema
1.002.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Recurso especial do Estado do Amazonas
desprovido e recurso especial da Defensoria Pública do Estado do
Amazonas provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.