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REsp 202501581820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211456
- Registro
- 202501581820
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSÃO
POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO
PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO DS VALORES. TEMA 312/STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão que determinou a retenção de 30%
do valor pago a título de taxa administrativa do consórcio em razão
da desistência antecipada do consorciado.
2. Recurso especial
interposto em 12/3/2025 e concluso ao gabinete em 19/5/2025.
II.
Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em definir a
extensão da retenção da taxa de administração de consórcio diante da
desistência do contratante antes do encerramento do grupo.
III.
Razões de decidir
4. Nos termos dos arts. 5º, §3º, e 27 da Lei nº
11.795/2008, o consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor
corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada
ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais
obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no
contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
5.
Diante da lacuna legislativa acerca da extensão da retenção na taxa
administrativa antecipada pelo consorciado desistente, deve-se
escolher o critério que melhor atenda às finalidades das normas da
legislação civil e do código consumerista, buscando-se (i) remunerar
o trabalho efetivamente desempenhado pela administradora do
consórcio (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008), (ii) evitar o
enriquecimento indevido decorrente do pagamento de serviços que não
serão prestados diante da desistência antecipada (art. 884 do CC), e
(iii) afastar obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC).
6.
Nas hipóteses de desistência do consumidor, somente é legítima a
retenção do percentual adiantado a título de taxa administrativa de
modo proporcional ao período em que o consorciado efetivamente
permaneceu no grupo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa
por parte da administradora do consórcio.
7. O momento adequado para
a restituição dos valores previamente vertidos pelo consorciado
desistente ao grupo de consórcio deve observar o prazo fixado no
Tema 312/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido apenas para determinar a retenção proporcional
da taxa administrativa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.