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EDcl no AgRg no REsp 202500421951 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196574
- Registro
- 202500421951
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA N.
931/STJ. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EFEITO VINCULANTE DA ADI N.
7.032/DF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento a agravo regimental interposto em recurso
especial, no qual se discutia a possibilidade de extinção da
punibilidade diante do inadimplemento da pena de multa, sob alegação
de hipossuficiência econômica do condenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
incorreu em contradição ao exigir a comprovação da hipossuficiência
econômica para a extinção da punibilidade pela falta de pagamento
da pena de multa, à luz da redação então vigente do Tema n. 931/STJ,
e se tal contradição autoriza a modificação do resultado do
julgamento diante do efeito vinculante da decisão do STF na ADI n.
7.032/DF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema n. 931/STJ passou por sucessivas revisões, tendo a
Terceira Seção firmado, em março de 2024, a tese de que o
inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade
diante da alegação de hipossuficiência, salvo decisão judicial
motivada que indique concretamente a possibilidade de pagamento.
4. Verifica-se contradição no acórdão embargado, pois o julgamento
do agravo regimental exigiu prova da hipossuficiência em momento em
que a redação então vigente do Tema n. 931/STJ admitia a extinção da
punibilidade ante a alegação de incapacidade econômica, ressalvada
decisão judicial fundamentada em sentido contrário.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 7.032/DF,
conferiu interpretação conforme ao art. 51 do Código Penal, com
eficácia erga omnes e efeito vinculante, assentando que a extinção
da punibilidade pelo inadimplemento da multa somente é possível
quando comprovada a impossibilidade de pagamento, ainda que de forma
parcelada.
6. O efeito vinculante da decisão do STF impõe a exigência de prova
da hipossuficiência financeira pelo condenado, afastando a presunção
de incapacidade econômica decorrente da assistência pela Defensoria
Pública.
7. Ainda que reconhecida a contradição formal no acórdão embargado,
o resultado do julgamento deve ser mantido, pois a conclusão adotada
está em conformidade com a orientação vinculante fixada pelo STF e
com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.