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REsp 202502631600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223695
- Registro
- 202502631600
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO
POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA À ICP-BRASIL. NÃO
OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA DO JUÍZO EM HIPÓTESE DE INDÍCIOS DE
FRAUDE OU LITIGÂNCIA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL.
ASSINATURA NÃO RATIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de
produção antecipada de provas, ajuizada em 3/4/2024, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 18/2/2025 e
concluso ao gabinete em 18/7/2025.
II. Questão em discussão
2. O
propósito recursal consiste em decidir se a procuração constituída
eletronicamente deve, para efeitos de validade no processo judicial,
ser assinada exclusivamente através de certificado digital emitido
por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
III. Razões de decidir
3. Segundo
o entendimento desta Corte Superior firmado no julgamento do REsp nº
2.150.278/PR (Terceira Turma, DJe 29/9/2024), documentos eletrônicos
produzidos em momento pré-processual não estão sujeitos ao uso
exclusivo de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil,
sob pena de esvaziamento do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001,
que expressamente admite a utilização de outros meios de comprovação
de autoria e integridade em documentos eletrônicos, desde que
admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for
oposto o documento.
4. A Lei nº 14.063/2020 positivou três níveis
tecnológicos de assinatura eletrônica - simples, avançada e
qualificada - deixando claro que todas gozam de validade jurídica,
sendo a assinatura qualificada (baseada em certificado ICP-Brasil)
aquela dotada do grau mais elevado de confiabilidade, conforme
disposto no art. 4º, § 1º da referida legislação.
5. A procuração é
documento que reveste-se de especial constituição por viabilizar a
representação no processo judicial. Por essa razão, a aferição de
sua idoneidade não se restringe ao âmbito privado, cabendo ao Poder
Judiciário verificar se o documento apresentado é autêntico e
íntegro, de modo a assegurar que a representação processual se
constitua de forma válida e regular.
6. A procuração eletrônica não
exige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida
no âmbito da ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de
outorga de poderes. Todavia, na hipótese de dúvidas objetivas da
autoridade judicial sobre a autenticidade da assinatura ou a
legitimidade da outorga, admite-se que o juiz determine a
apresentação de procuração firmada com certificação digital
qualificada, no âmbito da ICP-Brasil, para confirmação de sua
autoria e integridade, a fim de viabilizar o mais elevado grau de
confiabilidade quanto à assinatura, conforme dispõe o art. 4º, § 1º,
da Lei nº 14.063/2020, e o § 1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001.
7.
No recurso sub julgamento, verifica-se que o TJ/SP reconheceu a
existência de indícios de litigância abusiva e de irregularidade na
assinatura contida no documento de representação. Intimada a
recorrente para regularizar a representação processual, deixou de
atender à determinação. À luz do raciocínio previamente
desenvolvido, não se mostra inválida, por si só, a procuração
eletrônica firmada sem certificação qualificada baseada na
ICP-Brasil. Todavia, diante dos indícios concretos de litigância
abusiva verificados na hipótese dos autos, revela-se legítima a
determinação judicial para que a parte comprovasse a autenticidade
da outorga mediante a apresentação de nova procuração firmada com
certificação digital qualificada ICP-Brasil, como meio de conferir o
grau máximo de confiabilidade ao instrumento.
IV. Dispositivo
8.
Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido, sem
honorários.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.