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REsp 202500614267 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218734
- Registro
- 202500614267
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/03/2026
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 189 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.752 DO CC. NÃO
CONSTATADA. REMUNERAÇÃO DE EX-CURADOR. PEDIDO QUE, NA ESPÉCIE, DEVE
SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de
interdição, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 9/11/2023 e concluso ao gabinete em 16/6/2025.
II.
Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir
acerca da possibilidade de arbitramento de remuneração de ex-curador
em ação de interdição cuja decisão que o destituiu do encargo já
transitou em julgado.
III. Razões de decidir
3. A ausência de
fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto à alegada violação do art. 189 do CPC.
4. A
interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a" da CF.
5. O exercício da curatela é um múnus
público, destinado à proteção de pessoas que, por causa transitória
ou permanente, não podem exprimir sua vontade ou administrar seus
próprios bens. Exercendo a administração patrimonial dos bens
pertencentes ao curatelado, o curador assume o dever ético e
jurídico de prestar contas, comprovando sua probidade e lisura.
Ademais, responderá pelos prejuízos que, por culpa ou dolo, causar
ao curatelado.
6. Tem o curador direito de receber remuneração pela
administração do patrimônio do curatelado, à luz do disposto no art.
1.752, caput, do CC, aplicável ao instituto da curatela, por força
da redação do art. 1.774 do CC. A remuneração deverá ser fixada com
comedição, para não combalir o patrimônio do interdito, mas ainda
assim compensar o esforço e tempo despendidos pelo curador no
exercício de seu múnus.
7. Uma vez que a norma contida no art.
1.752, caput, do CC não estabelece o procedimento adequado para o
arbitramento de remuneração do curador, o juízo da curatela deverá
examinar a conveniência do pedido, considerando as circunstâncias
específicas da demanda, de forma a evitar eventual tumulto
processual e desvirtuamento do objetivo fundamental da medida, que é
a proteção do curatelado.
8. No recurso sob julgamento, observa-se
que o ex-curador, destituído de seu encargo por decisão transitada
em julgado, sequer é parte da presente ação de curatela. Logo, a
pretensão de arbitramento de remuneração retroativa ao período em
que exercida a curatela deverá ser aduzida mediante o ajuizamento de
ação autônoma, de forma a evitar-se tumulto processual.
IV.
Dispositivo
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.