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REsp 202302797550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2090700
- Registro
- 202302797550
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que, em apelação cível, reformou a
sentença para reconhecer domínio e autorizar a imissão na posse,
mantendo a rejeição dos pedidos de perdas e danos e danos morais.
2. A controvérsia versa sobre ação reivindicatória relativa a área
rural remanescente de 1.020 hectares, com pedidos de reconhecimento
de domínio, imissão na posse e indenizações. O valor da causa foi
fixado em R$ 4.500.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, condenou ao pagamento de custas e despesas, fixou
honorários em 20% sobre o valor da causa e revogou a justiça
gratuita.
4. A Corte de origem reformou a sentença, restabeleceu a gratuidade,
reconheceu os requisitos do art. 1.228 do Código Civil, declarou o
domínio e autorizou a imissão na posse, rejeitando perdas e danos e
danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 489, § 1º, IV, do CPC pela falta de enfrentamento específico de
documentos e da tese do art. 1.245, § 2º, do Código Civil; (ii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art.
1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se ocorreu decisão surpresa em
ofensa aos arts. 9, em seu caput, e 10, do CPC; (iv) saber se o
acórdão violou os arts. 141 e 492, do CPC, por julgamento ultra
petita; (v) saber se foi indevida a aplicação do art. 1.013, §§ 1º,
2º e 3º, do CPC, com supressão de instância; (vi) saber se o art.
1.245, § 2º, do Código Civil exige ação própria para cancelamento de
registro imobiliário; e (vii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à vedação de decisão surpresa, aos limites da
adstrição, à causa madura e à exigência de ação própria para
desconstituição de registro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, do CPC, e art.
1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais
e indicou a valoração do conjunto probatório.
7. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.013, em seu caput, § 1º e § 2º, 141
e 492, do CPC, porque o tribunal excedeu os limites da apelação ao
julgar o mérito quando o pedido recursal era de anulação por
cerceamento de defesa.
8. Ocorreu a ofensa aos arts. 9, em seu caput, e 10, do CPC, ante a
decisão surpresa ao decidir o mérito sem oportunizar contraditório
específico.
9. Não se aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC, diante do
reconhecimento do cerceamento de defesa e da necessidade de dilação
probatória.
10. Não se conhece da tese do art. 1.245, § 2º, do Código Civil, por
inovação recursal deduzida apenas em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O tribunal não pode julgar o mérito fora dos
limites da apelação, em violação aos arts. 1.013, em seu caput, §
1º e § 2º, 141 e 492, do CPC. 2. Configura decisão surpresa a
análise do mérito sem contraditório específico, em ofensa aos arts.
9, em seu caput, e 10, do CPC. 3. Não se aplica o art. 1.013, § 3º,
do CPC quando reconhecido o cerceamento de defesa e a necessidade de
dilação probatória. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais à luz dos art. 489, §
1º, IV, do CPC, e art. 1.022, I e II, do CPC. 5. Não se conhece da
tese fundada no art. 1.245, § 2º, do Código Civil por inovação
recursal.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, em seu caput, 10,
141, 489, § 1º, IV, 492, 1.013, em seu caput, § 1º, § 2º e § 3º, 485
e 1.022, I e II; CC, arts. 1.228, em seu caput, e 1.245, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.484.162/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/2/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 751.507/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.468.820/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 23/9/2019; STJ, EDcl no REsp n.
1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 11/2/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.