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REsp 202504343465 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2243242
- Registro
- 202504343465
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CURATELA. INCAPACIDADE RELATIVA.
DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo interno na
apelação, que manteve a sentença de procedência em ação de curatela
e desproveu o agravo interno.
2. A controvérsia diz respeito à ação de curatela proposta para
decretação da curatela do requerido. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau decretou a interdição, reconheceu a incapacidade
relativa para diversos atos da vida civil, nomeou curadora e
dispensou a hipoteca legal e a prestação de contas anuais. A Corte
de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos,
confirmou a curatela nos termos da sentença e a dispensa da
prestação de contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Estatuto da
Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), a curatela deve ser
limitada a atos patrimoniais e negociais; e (ii) saber se é indevida
a dispensa da prestação anual de contas pela curadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, de que os poderes conferidos ao curador podem ser estendidos
para outros atos da vida civil que não apenas os de caráter
patrimonial e negocial, excepcionalmente e de forma fundamentada,
atendidas as necessidades do curatelado e observadas as
peculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à extensão da
curatela demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
6. Conforme entendimento do STJ, a dispensa da prestação anual de
contas pela curadora é possível quando não há demonstração de
patrimônio ou renda de grande monta em nome do curatelando, e não há
indícios de irregularidade ou má-fé na administração dos recursos.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.146/2015, arts. 6º, 34,
76, caput e § 1º, 84, §§ 3º e 4º, 114; CC, arts. 3º, 4º, 1.745,
parágrafo único, 1.757, 1.781, b; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
1.927.423/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 1.998.492/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
13/6/2023; STJ, REsp n. 1.694.984/MS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017; STJ, REsp n.
1.884.638/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 2.231.207/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.