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REsp 202304294187 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2112311
- Registro
- 202304294187
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AÇÃO DE ALIMENTOS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
e agravo em recurso especial interpostos contra acórdão de apelação
cível em ação de alimentos.
2. A sentença fixou alimentos aos filhos
e à ex-companheira e arbitrou honorários por equidade. O acórdão
manteve os alimentos e readequou os honorários para 10% sobre o
valor da causa. Nos recursos especiais, discute-se a distribuição da
sucumbência, base de cálculo dos honorários e a majoração dos
alimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão
questão em discussão: (i) saber se os alimentos fixados em favor dos
filhos menores e da ex-companheira devem ser majorados, considerando
as necessidades dos alimentandos e a capacidade financeira do
alimentante; (ii) saber se os ônus sucumbenciais foram fixados
corretamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a
obrigação alimentícia deve observar o binômio necessidade do
alimentando e capacidade do alimentante, sendo os alimentos entre
ex-cônjuges excepcionais e transitórios, destinados à reinserção no
mercado de trabalho ou à obtenção de autonomia financeira.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça
consolidou entendimento de que, nas causas em que houver condenação,
este é o critério a ser utilizado para a fixação dos honorários,
conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
6. Rever o entendimento do
Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise
do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, provido.
8. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso
especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de
reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser
utilizado para a fixação dos honorários, conforme o art. 85, § 2º,
do
CPC".
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Dispositivo
s relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único; CC, arts. 1.694,
§ 1º, 1.699.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.474.186/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ,
REsp n. 2.104.738/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.180/GO, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.213.769/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
9/10/2023; STJ, REsp n. 1.661.127/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AREsp
n. 2.070.370/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado
em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.518.247/CE, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.