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REsp 202203912610 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2063830
- Registro
- 202203912610
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO RITO DA PRISÃO CIVIL PARA O
EXPROPRIATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, proferido em agravo de instrumento, que manteve a
conversão de ofício do rito da prisão civil para o expropriatório.
2. A controvérsia diz respeito à execução de alimentos ajuizada sob
o rito da prisão civil, cuja conversão para o rito de expropriação
patrimonial foi determinada de ofício. A Corte de origem manteve
integralmente a decisão agravada, por entender que a prisão é medida
desproporcional, que a dívida se prolongou no tempo, atingindo
altos valores, e que deve prosseguir pelo rito de expropriação
patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, na execução de
alimentos proposta sob o rito da prisão civil e abrangendo as
parcelas autorizadoras da coerção pessoal (art. 528 do CPC e Súmula
n. 309 do STJ), o juiz pode, de ofício, converter o procedimento
para o rito de expropriação patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgado de origem diverge da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "feita a escolha do
procedimento que permite a prisão civil do executado, desde que
observado o disposto na Súmula 309/STJ, como na espécie, não se
mostra possível a sua conversão, de ofício, para o rito
correspondente à execução por quantia certa, cuja prisão é vedada,
sob o fundamento de que o débito foi adimplido parcialmente, além do
transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, o que
afastaria o caráter emergencial dos alimentos". (REsp n.
1.773.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "A mera passagem do tempo, ainda que acompanhada
do aumento do valor do débito alimentar, não afasta, como regra, o
caráter de urgência dos alimentos nem autoriza, por si só, a
modificação do rito executivo ou o afastamento da possibilidade de
prisão civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, §§ 2º a 7º, § 3º e §
8º, arts. 523, 524, 525, 526 e 527.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309; STJ, Recurso
especial n. 1.773.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/8/2019; STJ, Agravo em recurso
especial n. 2.927.575/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, Agravo interno no habeas
corpus n. 540.211/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 30/8/2021; STJ, Agravo em recurso especial n.
1.785.794/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/4/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.