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REsp 202503046050 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2228425
Registro
202503046050
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a sentença de extinção de cumprimento de sentença (art. 924, III, do CPC), sob o fundamento de que, decretada a falência, a competência para processar a desconsideração da personalidade jurídica e os atos expropriatórios seria atraída para o juízo universal da falência, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. 2. O recorrente alegou violação ao art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990, sustentando que a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor permitiria o prosseguimento exclusivo contra o patrimônio pessoal dos sócios, sem sujeição ao juízo universal da falência. Alegou também violação ao art. 924, III, do CPC, argumentando que a execução redirecionada contra os sócios não se confundiria com a execução contra a massa falida, sendo indevida a extinção do feito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução individual pode prosseguir contra os sócios da empresa falida após o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se a competência para os atos expropriatórios é atraída pelo juízo universal da falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir 4. O art. 76 da Lei nº 11.101/2005 estabelece a indivisibilidade e a universalidade do juízo da falência, concentrando todos os créditos e o patrimônio disponível para garantir o pagamento isonômico dos credores, respeitando-se as preferências legais. 5. A desconsideração da personalidade jurídica estende os efeitos da obrigação aos bens particulares dos sócios, que passam a integrar a garantia da universalidade de credores, sendo inviável o prosseguimento de execuções individuais contra os sócios fora do juízo universal. 6. Permitir o prosseguimento de execuções individuais contra os sócios implicaria em burla ao sistema de concurso de credores, prejudicando credores com privilégios legais que aguardam o rateio no juízo universal. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, uma vez decretada a falência e estendida a responsabilidade aos sócios, os valores decorrentes de eventual alienação devem responder pelos compromissos da massa falida. 8. No caso concreto, o crédito da recorrente já está habilitado no Quadro Geral de Credores, sendo inviável a continuidade do cumprimento de sentença individualizado, que deve ser submetido ao juízo falimentar. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.