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REsp 202200379742 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1985089
- Registro
- 202200379742
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO VÁLIDA NA PETIÇÃO INICIAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS.
POSSIBILIDADE. EFICÁCIA RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 104 DO CPC, 5º, § 1º, DA LEI 8.906/1994, E 206, § 3º, V, DO
CC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A irregularidade na representação processual constitui vício
processual sanável.
2. O ato praticado sem mandato é ineficaz somente se não houver
posterior ratificação pelo outorgante, nos termos do artigo 104, §
2º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto.
3. A ratificação expressa ou inequívoca dos atos praticados retroage
à data do ato, conforme dispõe o artigo 662, parágrafo único, do
Código Civil.
4. A ratificação convalida a postulação inicial e garante a
integridade dos atos processuais.
5. A regularização da representação processual por ratificação
confirma a interrupção da prescrição na data da propositura da ação.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.