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REsp 202200379742 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1985089
Registro
202200379742
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NA PETIÇÃO INICIAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 DO CPC, 5º, § 1º, DA LEI 8.906/1994, E 206, § 3º, V, DO CC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A irregularidade na representação processual constitui vício processual sanável. 2. O ato praticado sem mandato é ineficaz somente se não houver posterior ratificação pelo outorgante, nos termos do artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto. 3. A ratificação expressa ou inequívoca dos atos praticados retroage à data do ato, conforme dispõe o artigo 662, parágrafo único, do Código Civil. 4. A ratificação convalida a postulação inicial e garante a integridade dos atos processuais. 5. A regularização da representação processual por ratificação confirma a interrupção da prescrição na data da propositura da ação. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.