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REsp 202402919984 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2162164
- Registro
- 202402919984
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO CONSENSUAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESISTÊNCIA UNILATERAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que reformou sentença homologatória de
acordo de divórcio consensual, guarda e pensão alimentícia, para
tornar insubsistente a homologação e extinguir o feito sem resolução
de mérito, ao admitir a desistência unilateral do acordo por uma
das partes antes da homologação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, concluída a
transação, é inviável o arrependimento ou a rescisão unilateral
antes da homologação judicial, à luz do art. 849 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento do STJ, "uma vez concluída a transação,
impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral,
mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo.
Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público,
inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições
obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só
se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à
pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de
1916, art. 1.030)" (REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de
23/10/2017.)
4. O entendimento do acórdão recorrido diverge da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o
arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que
anterior à homologação judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. É descabido o arrependimento e rescisão
unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo
Juízo. 2. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou
condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só
se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à
pessoa ou coisa controversa' (art. 849 do CC)."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 849.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.558.015/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.793.194/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 2/12/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.