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REsp 202400727135 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2128018
- Registro
- 202400727135
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RE CURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA NO
SFH/PMCMV. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
parcialmente a sentença, reconheceu solidariedade, fixou correção e
juros sobre danos materiais desde o evento danoso, condenou a danos
morais com Selic desde o arbitramento e adequou honorários,
afastando a inversão da cláusula penal.
2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum relativa a
atraso injustificado de obra em contrato de compra e venda de
terreno e mútuo para construção de unidade habitacional no âmbito do
SFH/PMCMV.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de
mérito o pedido de multa por contravenção penal, julgou parcialmente
procedentes os demais pedidos, declarou a ilegalidade da cobrança
de juros de obra após 13/12/2015, condenou solidariamente ao
ressarcimento dos juros de obra, fixou lucros cessantes e distribuiu
honorários sucumbenciais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a
solidariedade, fixar juros e correção desde o evento danoso,
condenar a danos morais com Selic desde o arbitramento, adequar
honorários e afastar a inversão da cláusula penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos
juros de mora, em responsabilidade contratual, incide desde a
citação e se a taxa aplicável aos juros moratórios nas dívidas civis
é a Selic, à luz do Tema n. 1.368 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a
citação, sendo indevido fixá-los a partir do arbitramento dos danos
morais, em dissonância com a orientação desta Corte.
7. A taxa Selic é aplicável como juros moratórios nas dívidas de
natureza civil, por força da interpretação do art. 406 do CC,
conforme o Tema Repetitivo n. 1.368/STJ, mantendo-se, nesse ponto, o
acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Os juros de mora, em responsabilidade
contratual, incidem desde a citação. 2. Aplica-se a taxa Selic como
juros moratórios nas dívidas civis, nos termos do Tema Repetitivo n.
1.368/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.163.035/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.