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REsp 202502720132 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2224537
Registro
202502720132
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal a quo, dos dispositivos legais invocados no apelo nobre atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. Para a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), é indispensável que a parte alegue, no recurso especial, a ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto ao ponto omisso, o que não ocorreu na espécie. 2. Não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma sólida e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas não adotando a tese sustentada pela parte recorrente. 3. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admitida para discutir matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, desde que seja desnecessária a dilação probatória. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a matéria alegada (ilegitimidade passiva) demandaria dilação probatória, o que afasta o cabimento da referida via processual. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. A revaloração de tais premissas para concluir pela desnecessidade de dilação probatória esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.