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REsp 202502720132 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224537
- Registro
- 202502720132
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal a quo, dos dispositivos
legais invocados no apelo nobre atrai a incidência, por analogia,
das Súmulas 282 e 356 do STF. Para a configuração do
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), é indispensável que a
parte alegue, no recurso especial, a ofensa ao art. 1.022 do CPC
quanto ao ponto omisso, o que não ocorreu na espécie.
2. Não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma sólida e
fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
apenas não adotando a tese sustentada pela parte recorrente.
3. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, a exceção de pré-executividade é admitida para discutir
matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício,
desde que seja desnecessária a dilação probatória.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a matéria
alegada (ilegitimidade passiva) demandaria dilação probatória, o que
afasta o cabimento da referida via processual. Incidência da Súmula
83 do STJ.
5. A revaloração de tais premissas para concluir pela desnecessidade
de dilação probatória esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.