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REsp 202301015216 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2063684
- Registro
- 202301015216
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL
À AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE
LIMITADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de responsabilidade
civil contratual contra administradores de sociedade limitada é o
decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal
previsto no art. 206, § 3º, VII, "b", do Código Civil, que se aplica
exclusivamente à responsabilidade civil extracontratual.
2. A unidade lógica do Código Civil distingue entre responsabilidade
civil contratual e extracontratual, sendo inaplicável o prazo
trienal de prescrição previsto no art. 206, § 3º, VII, "b", do
Código Civil ao caso em análise, que trata de responsabilidade civil
contratual.
3. A aplicação do prazo decenal decorre da natureza da pretensão,
que visa à recomposição do patrimônio da sociedade por atos de
gestão praticados pelos administradores, sendo acessória à obrigação
contratual principal.
4. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional foi
corretamente fixado com base no princípio da actio nata,
considerando o momento em que a atual administração tomou ciência
dos fatos, em dezembro de 2018.
5. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.