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AREsp 202403109867 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2724442
- Registro
- 202403109867
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA. DECISÃO SURPRESA E
ONEROSIDADE EXCESSIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à capacidade financeira
e ônus da prova e por ausência de negativa de prestação
jurisdicional relativamente aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. A
controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de divórcio
c/c alimentos c/c partilha de bens, no qual se determinou a inversão
do ônus da prova para apresentação de extratos e investimentos no
exterior com tradução juramentada.
3. A Corte de origem negou
provimento ao agravo de instrumento, mantendo a redistribuição do
ônus probatório com base no art. 373, § 1º, do CPC, e rejeitou a
alegação de cerceamento e decisão surpresa.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022,
II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se houve decisão
surpresa e cerceamento de defesa na inversão do ônus probatório, em
afronta aos arts. 7º, 9º, 10 e 373, § 1º, do CPC; e (iii) saber se a
redistribuição do ônus da prova pode impor ônus financeiro
excessivo, com exigência de tradução juramentada de documentos
estrangeiros, em afronta aos arts. 192 e 373, §§ 1º e 2º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação
jurisdicional: o Tribunal estadual enfrentou as teses de omissão,
decisão surpresa e onerosidade, fundamentando a redistribuição no
saneamento, com pedido prévio da autora e oportunidade ao réu, e
afastando excesso financeiro à luz da capacidade econômica
demonstrada.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre
redistribuição do ônus probatório. Incide, também, a Súmula n. 7 do
STJ: a revisão das conclusões sobre aptidão, capacidade econômica e
onerosidade demanda reexame de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Agravo em recur so especial conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
orientação desta Corte sobre a distribuição dinâmica do ônus da
prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para obstar o reexame das conclusões sobre aptidão para a prova,
capacidade econômica e onerosidade financeira, por demandar
revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as
teses e fundamenta a redistribuição do ônus probatório no
saneamento, com contraditório e oportunidade de prova."
Dispositivos
relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 7º, 9º, 10,
192, parágrafo único, 357, III, 373, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV e VI,
e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e
83; STJ, AREsp n. 2.706.771/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 1.874.015/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.