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AREsp 202403109867 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2724442
Registro
202403109867
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA. DECISÃO SURPRESA E ONEROSIDADE EXCESSIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à capacidade financeira e ônus da prova e por ausência de negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de divórcio c/c alimentos c/c partilha de bens, no qual se determinou a inversão do ônus da prova para apresentação de extratos e investimentos no exterior com tradução juramentada. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a redistribuição do ônus probatório com base no art. 373, § 1º, do CPC, e rejeitou a alegação de cerceamento e decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se houve decisão surpresa e cerceamento de defesa na inversão do ônus probatório, em afronta aos arts. 7º, 9º, 10 e 373, § 1º, do CPC; e (iii) saber se a redistribuição do ônus da prova pode impor ônus financeiro excessivo, com exigência de tradução juramentada de documentos estrangeiros, em afronta aos arts. 192 e 373, §§ 1º e 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual enfrentou as teses de omissão, decisão surpresa e onerosidade, fundamentando a redistribuição no saneamento, com pedido prévio da autora e oportunidade ao réu, e afastando excesso financeiro à luz da capacidade econômica demonstrada. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre redistribuição do ônus probatório. Incide, também, a Súmula n. 7 do STJ: a revisão das conclusões sobre aptidão, capacidade econômica e onerosidade demanda reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recur so especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões sobre aptidão para a prova, capacidade econômica e onerosidade financeira, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as teses e fundamenta a redistribuição do ônus probatório no saneamento, com contraditório e oportunidade de prova." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 192, parágrafo único, 357, III, 373, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.706.771/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 1.874.015/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.